- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDIRECIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Conforme mencionado no decisum agravado, o Tribunal de origem expressamente registrou que era impossível emitir juízo de valor a respeito da prescrição, tendo em vista que "inexistem elementos capazes para apreciá-la, o que demanda dilação probatória que esta via recursal não comporta" (fl. 396, e-STJ). 2. A conclusão a que chegou o órgão colegiado, no que se refere à inexistência de elementos idôneos a viabilizar a análise quanto à ocorrência da prescrição, é indevassável em Recurso Especial, por exigir não a interpretação da lei, mas a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Mantida a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ. 3. Quanto ao redirecionamento, deve ser registrado que não houve impugnação à incidência da Súmula 284/STF, o que, por si só, acarreta o não conhecimento deste recurso no ponto, diante da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.899/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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