- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inicialmente, a irresignação não merece prosperar quanto à alegação de ofensa aos arts. 8° do CPC (desrespeito às normas fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade); 373, I e II, do CPC (inobservância à regra do ônus da prova já que nenhum dano concreto foi causado a clientes da recorrente); 884 do CC (vedação ao enriquecimento sem causa do recorrido), uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar: se a parte recorrente auferiu benefício econômico com a prática abusiva e o quantum efetivamente auferido; as cláusulas do contrato entabulado com os consumidores; a extensão do dano; a quantidade de consumidores efetivamente afetados e a razoabilidade da multa aplicada, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.814.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 17/9/2020.)
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