JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. Aplicação da Súmula n. 306 do STJ. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 408.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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