- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 520 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A apelação interposta contra sentença proferida em ação cautelar será recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, IV , do CPC. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 507.771/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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