- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", DO CPP) - PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 155, DO CPP) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, entendeu que os jurados se valeram dos depoimentos dos envolvidos no crime colhidos na fase policial, não confirmados em Plenário e tampouco corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ a desconstituição de tal entendimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.366.656/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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