- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 255, § 4º, II DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO VEREDICTO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O artigo 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, prevê que o relator pode negar provimento ao recurso especial que for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema, conforme também preceituado na Súmula n. 568 do STJ. II. In casu, o Tribunal a quo, nos termos do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal, reconheceu que a decisão proferida pelo Plenário do Júri não foi minimamente consectânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, determinando a submissão do réu a novo julgamento, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que já decidiu em diversas ocasiões que, "Caso se reconheça que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve o Tribunal dar provimento ao recurso, para submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal" (HC 176.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). III. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença nas hipóteses em que essa se apresente manifestamente contrária à prova dos autos, sem que isso implique em afronta à soberania dos veredictos. IV. No caso, o Tribunal afastou a existência de uma segunda vertente apta a embasar a absolvição do embargante por legítima defesa, real ou putativa, consignando que a tese adotada pelo Júri não encontra qualquer amparo probatório nos autos. V. Constatado que a Corte local, soberana no reexame das provas colhidas no curso da ação penal, ao anular o veredicto absolutório e determinar a submissão do acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por considerar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inexistindo violação à lei na espécie. VI. Para se afastar o fundamento apontado no julgado objurgado seria necessário o revolvimento de material probante carreado aos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício no âmbito do recurso especial, a teor do disposto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.668.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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