JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. NULIDADE INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERRA IMPRODUTIVA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1116364/PI. MULTA. 1. "Havendo pronunciamento posterior do parquet e inexistindo prejuízo às partes, deve ser relevada a ausência de intervenção prévia no âmbito desta Corte, em processo no qual sequer se chegou a conhecer do mérito recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 136.873/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 13/11/2013). 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A discussão acerca do quantum indenizatório reconhecido pela sentença e ratificado pelo aresto não cabe neste grau de recurso, pois seria o mesmo que fazer do STJ, em recurso especial, uma terceira instância recursal, o que lhe é vedado, por expressa determinação constitucional (art. 105, III, "a", da CF). 4. As questões suscitadas no recurso especial relacionadas à correção do laudo e ao valor das benfeitorias demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 5. No julgamento do REsp 1116364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), a Primeira Seção reiterou entendimento de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, mesmo que improdutivos. 6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.399.927/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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