- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DA TERRA NUA. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). JUROS MORATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O FIXADO JUDICIALMENTE. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia judicial no imóvel, não importando a data da imissão na posse. 2. Da leitura do acórdão recorrido, fica evidente que o Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório, em especial no laudo oficial, para fixar o valor da terra nua; assim, para rever o entendimento firmado na instância de origem, necessário seria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, como consta da decisão agravada. 3. Esta Corte firmou o entendimento no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.380.721/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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