- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. No julgamento do Recurso Especial 1045472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que a modificação do próprio lançamento não admite a substituição da CDA. 3. O Tribunal de origem concluiu que não se tratava de erro material ou formal, mas na necessidade de novo lançamento do tributo, não aferível por meros cálculos aritméticos. A modificação do julgado encontra intransponível óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental de UNIMED ALTO URUGUAI - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇO MÉDICO LTDA provido. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.452.490/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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