- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidora contra ato administrativo que a notificou a optar por um dos cargos públicos ocupados (de professor aposentado e de direção/assessoramento pedagógico), por suposta acumulação ilegal. 2. O Tribunal a quo deu solução à lide fundado em dois argumentos autônomos que, por si sós, conduziam à concessão da segurança: a legalidade da cumulação dos cargos com base na legislação local e na Constituição Federal; e a ocorrência de decadência face à Administração para determinar que servidora optasse por um dos cargos, visto ultrapassados mais de 15 anos de acúmulo. 3. O reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos não pode ser revista nesta Corte em razão do óbice da Súmula 280/STF e pelo fundamento constitucional do acórdão recorrido, assim como não cabe nesta instância rediscutir a boa-fé da servidora, por força da Súmula 7/STJ. 3. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé ( art. 54 da Lei n. 9.784/1999). A acórdão recorrido que manifestou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 428.329/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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