- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA FEDERAL INATIVA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO, DE ESPECIAL PARA COMUM, DOS PERÍODOS NOS QUAIS, SOB O REGIME CELETISTA, DESENVOLVEU ATIVIDADES INSALUBRES. DIREITO QUE ASSISTE À AUTORA, AO MENOS EM TESE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO FUNDO DE DIREITO E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA, EXAMINANDO A PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU ESTAR CONFIGURADA A INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR O FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista tem direito ao acréscimo de tempo de serviço previsto na legislação previdenciária vigente ao tempo que desenvolveu suas atividades sob condições de insalubridade. 2. Improcedente a alegação segundo a qual a decisão agravada, examinando a prova dos autos, concluiu estar configurada a prestação de serviços em condições de insalubridade, porquanto, na verdade, referida decisão limitou-se a reconhecer o direito que, em tese, têm os servidores ex-celetistas ao acréscimo de tempo de serviço em decorrência do trabalho insalubre. 3. Devido à falta do indispensável prequestionamento, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado pronunciar-se acerca das alegações relativas ao percentual dos juros de mora incidente sobre eventual condenação da Fazenda Pública e à prescrição da pretensão referente ao próprio fundo de direito, tanto mais em razão de haver sido determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 959.129/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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