- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 475-M DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da Sentença determinou o prosseguimento da Execução. Sendo assim, entendeu que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, e não o de Apelação, já que não houve extinção do procedimento executório. 2. O Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da Execução, tal qual consignado pelo Tribunal local, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. 4. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. No tocante à ofensa ao art. 461, § 6º, do CPC, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 521.356/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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