- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 12/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-M, § 3o. DO CPC. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRETAMENTE INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial pacificada desta Corte, a decisão que resolve a impugnação à execução de sentença é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que caberá apelação, conforme preceitua o § 3o. do art. 475-M do CPC. 2. No caso dos autos, a decisão declarou extinta apenas a obrigação de fazer, de modo que a execução em relação à obrigação de pagar quantia relativa aos vencimentos pagos a menor, limitados pelo decisum à 31.1.2005, subsiste. Correta a interposição do Agravo de Instrumento. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.281.517/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 12/9/2014.)
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