- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES. DESCABIMENTO. LEI 8.627/93. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98. DESCONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 672/STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local adotou a tese de que são devidas as compensações decorrentes de reajustes diferenciados concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, desconsiderados os critérios da Portaria MARE 2.179/98, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título 3. Conforme teor do enunciado sumular 672 do STF, apenas os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 são passíveis de dedução. 4. Ademais, alterar o entendimento consignado pela instância ordinária no acórdão vergastado, de que somente foram compensados os reajustes concedidos com as Leis 8.627/1993 e 8.622/1993, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.306.340/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.