JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/09/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo consignou que "a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho rural. Com efeito, os documentos de fls. 09/10 e 14/15, nos quais a autora foi qualificada como trabalhadora agrícola polivalente, não são contemporâneos à época dos fatos declarados, não possuindo data de expedição. Cumpre ressaltar que a data anotada no documento de fl. 09, refere-se à data de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência social". Portanto, para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria imprescindível a reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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