- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 16/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. QUESTÃO NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a reprodução, por órgão de restrição ao crédito, de informação constante de registro público, como de cartório de protesto de títulos, dispensa a prévia comunicação. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.382.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 16/9/2014.)
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