JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DÍVIDA EXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. CREDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 2. A tese da ausência de disponibilização da carta de anuência para a baixa no protesto não comporta análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.432.350/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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