- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REAJUSTE DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1.- A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial atrai a incidência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz os quais conduzem à aplicação da Súmula 07/STJ. 2.- Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente que não houve amortizações negativas, não há sentido em se alegar, simplesmente, que a capitalização mensal de juros constitui prática ilegal nesse tipo de contrato. (Súmula 284/STF). 3.- Da mesma forma, tendo o tribunal de origem afirmado que não houve cobrança indevida, não faz sentido pleitear, simplesmente a devolução (simples ou em dobro) do que teria sido pago a maior (indébito). (Súmula 284/STF). 4.- Não se pode conhecer do recurso especial na parte em que alega ofensa a dispositivos de lei federal que não servem para amparar a pretensão recursal deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 5.- O tema relativo ao reajuste abusivo dos valores cobrados a título de seguro obrigatório não está prequestionado, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 6.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 535.851/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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