- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF/282, 356. CULPA PELO EVENTO DANOSO. SÚMULA STJ/7. IMPROVIMENTO. 1.- Os dispositivos apontados como violados não debatidos no Acórdão recorrido devem ser arguidos por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão. Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo acerca da culpa exclusiva da vítima pela evento danoso decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.431.093/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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