JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DEFICIENTE. GRU APRESENTADA SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. PARTE AGRAVANTE INTIMADA A REGULARIZAR O PREPARO PERMANECEU INERTE. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.- É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2.- A parte Recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem. 3.- A hipótese dos autos refere-se ao fato de que a comprovação do pagamento do preparo foi feita de forma deficiente, uma vez que a GRU - código 18832-8 foi apresentada sem a numeração do código de barras, impossibilitando a devida conferência, conforme informado. O agravante foi intimado a regularizar o preparo, quedando-se inerte, acarretando, portanto, a deserção do recurso. 4.- Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 517.363/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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