- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 29/04/2014
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À GRCT - DEFICIÊNCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO AO ART. 511, CAPUT, DO CPC - SÚMULA 187/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A orientação jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo, deve ser feita no momento da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Este Tribunal tem entendimento de que a intimação para complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, não quando ausente o preparo de uma das guias. 3.- A hipótese dos autos refere-se à fato de que a comprovação do pagamento do preparo foi feita de forma deficiente, uma vez que a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento dos valores referentes ao Tribunal estadual, através de GRCT. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 445.985/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.)
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