- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 20/08/2014, p. 28/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À SEGURANÇA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. III - Deferida a imissão provisória na posse ao INCRA e dado início à efetivação da medida, o cumprimento da decisão que a reforma ou suspende gera situação que exige, na maioria dos casos a presença de agentes do Estado e, com ela, a preocupação do surgimento de eventuais conflitos. IV - Entretanto, essa situação não é automática. Em outras palavras, a retirada de pessoas que ingressaram em determinada localidade nestas circunstâncias não implica, de imediato, conflitos entre essas e os agentes públicos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.719/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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