- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 20/08/2014, p. 27/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I - Consoante a legislação de regência (v. g. Leis n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial dessa Corte, assim como do eg. Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária. III - Causa grave lesão à economia pública a decisão que reconhece, em caráter precário e em contradição com a orientação predominante neste eg. STJ, que o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas não está sujeito à incidência do Imposto de Renda IV - No caso dos autos, além da comprovada lesão à economia pública, ficou demonstrado o potencial efeito multiplicador que a manutenção do r. ato decisório oriundo do eg. Tribunal de origem poderia gerar, pois pode beneficiar qualquer classe de trabalhadores. Pedido de suspensão deferido. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.901/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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