- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 28/10/2014
LIMINAR QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PELO ESTADO DOS VALORES ARRECADADOS DOS SERVIDORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SUSPENSÃO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA. I - Conforme observado na decisão impugnada, a lesão à economia pública não se apresenta com o fundamento isolado do impacto financeiro relativo ao valor disputado, mas também com o "nefasto efeito multiplicador" que a decisão suspensa poderia provocar no âmbito da administração. Ao decidir pela suspensão da decisão, vislumbra-se a possibilidade de que milhares de servidores públicos, por meio de associações ou individualmente, passem a ingressar com ações administrativas e judiciais, todos colimando a mesma isenção, o que poderia aprofundar os reflexos financeiros negativos para a administração com o aumento do desvio dos valores de arrecadação devidos ao Estado. II - Mesmo considerando que a apreciação do pedido suspensivo deva estar centrada na ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a análise do mérito objeto do processo principal, ainda que num juízo mínimo de delibação, pode contribuir para a solução do incidente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal (STF - AgRg na STA 73/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e de 2.5.2008). Nesse diapasão, é reconhecido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido da incidência do imposto de renda sobre o terço de férias gozadas, conforme se dessume dos seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.305.039/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 8/2/2012, REsp n. 731.132/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/10/2008, e EREsp n. 512.848/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/4/2009. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na SLS n. 1.893/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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