- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 09/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFERIMENTO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I - Consoante a legislação de regência (Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009), somente será cabível o deferimento do pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, assim como do eg. Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária. III - Causa grave lesão à economia pública a decisão que reconhece, em caráter precário e em contradição com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, que o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas não está sujeito à incidência do imposto de renda. IV - Ademais, tal situação se agrava com o efeito multiplicador que a manutenção do r. ato decisório oriundo do eg. Tribunal de origem pode gerar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na SLS n. 1.909/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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