- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra. 3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência. 4. Da leitura da inicial da ação indenizatória formulada pelo recorrente e outro causídico em favor do seu constituinte, verifica-se que todos os fatos e alegações nela explicitados guardam total correlação com a causa, não havendo dúvidas de que os mencionados profissionais da advocacia restringiram-se a retratar o que lhes fora narrado pelo seu cliente e o que averiguaram a partir dos dados obtidos, inexistindo quaisquer indícios de que tenham agido com a intenção de ofender a honra de quem quer que seja. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 2012.51.01.017034-0, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (RHC n. 40.371/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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