- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA (ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a queixa-crime formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Nos casos em que a inexistência da intenção de ofensa à honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra. 3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a configuração do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência. 4. Da leitura da inicial da ação de protesto judicial por meio da qual os crimes teriam sido falsamente imputados ao querelante, constata-se que todos os fatos e alegações nela explicitados guardam total relação com a causa, não havendo dúvidas de que os profissionais da advocacia que a subscreveram restringiram-se a retratá-los a partir da documentação por eles obtida, inexistindo quaisquer indícios de que tenham agido com a intenção de ofender a honra de quem quer que seja. 5. Tendo em vista que os corréus Marcelo Sentges, Gerta Angélica Schultz, Hernani Lopes de Sá Neto, Bianca Sampaio Teixeira e Adelmo Fontes Gomes se encontram na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. IMPOSSIBILIDADE DE AS PARTES EM PROCESSO JUDICIAL SEREM RESPONSABILIZADAS POR TERMOS UTILIZADOS POR SEUS ADVOGADOS EM PEÇA PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação, sob pena de se operar a vedada responsabilização penal objetiva. Precedentes. 2. Da leitura da queixa-crime ajuizada em desfavor dos querelados Francisco Cavalcanti da Silveira Júnior, Carlos Alberto Batista, verifica-se, sem a necessidade de análise de fatos ou provas, que os delitos contra a honra lhes foram imputados por conta, única e exclusivamente, de termos utilizados por seus patronos na inicial de ação protesto judicial, circunstância que demanda o trancamento da ação penal também no que se refere a eles. 3. Necessidade de trancamento da queixa-crime também com relação ao querelado que nela foi incluído tão-somente em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, não obstante tenha se retratado das declarações. 4. Recurso provido para determinar o trancamento Queixa-Crime n. 0014634-03.2011.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara Crime de Salvador/BA, com relação ao recorrente, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus Marcelo Sentges, Gerta Angélica Schultz, Hernani Lopes de Sá Neto, Bianca Sampaio Teixeira e Adelmo Fontes Gomes, concedendo-se ordem de habeas corpus de ofício determinar o trancamento da referida ação também com relação a Francisco Cavalcanti da Silveira Júnior, Carlos Alberto Batista e João César Martins da Costa. (RHC n. 51.297/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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