JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA (ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a queixa-crime formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Nos casos em que a inexistência da intenção de ofensa à honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra. 3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a configuração do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência. 4. Da leitura da inicial da ação de protesto judicial por meio da qual os crimes teriam sido falsamente imputados ao querelante, constata-se que todos os fatos e alegações nela explicitados guardam total relação com a causa, não havendo dúvidas de que os profissionais da advocacia que a subscreveram restringiram-se a retratá-los a partir da documentação por eles obtida, inexistindo quaisquer indícios de que tenham agido com a intenção de ofender a honra de quem quer que seja. 5. Tendo em vista que os corréus Marcelo Sentges, Gerta Angélica Schultz, Hernani Lopes de Sá Neto, Bianca Sampaio Teixeira e Adelmo Fontes Gomes se encontram na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. IMPOSSIBILIDADE DE AS PARTES EM PROCESSO JUDICIAL SEREM RESPONSABILIZADAS POR TERMOS UTILIZADOS POR SEUS ADVOGADOS EM PEÇA PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação, sob pena de se operar a vedada responsabilização penal objetiva. Precedentes. 2. Da leitura da queixa-crime ajuizada em desfavor dos querelados Francisco Cavalcanti da Silveira Júnior, Carlos Alberto Batista, verifica-se, sem a necessidade de análise de fatos ou provas, que os delitos contra a honra lhes foram imputados por conta, única e exclusivamente, de termos utilizados por seus patronos na inicial de ação protesto judicial, circunstância que demanda o trancamento da ação penal também no que se refere a eles. 3. Necessidade de trancamento da queixa-crime também com relação ao querelado que nela foi incluído tão-somente em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, não obstante tenha se retratado das declarações. 4. Recurso provido para determinar o trancamento Queixa-Crime n. 0014634-03.2011.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara Crime de Salvador/BA, com relação ao recorrente, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus Marcelo Sentges, Gerta Angélica Schultz, Hernani Lopes de Sá Neto, Bianca Sampaio Teixeira e Adelmo Fontes Gomes, concedendo-se ordem de habeas corpus de ofício determinar o trancamento da referida ação também com relação a Francisco Cavalcanti da Silveira Júnior, Carlos Alberto Batista e João César Martins da Costa. (RHC n. 51.297/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 21/08/2014

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 04/09/2012

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME PELA AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a queixa-crime formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 05/05/2015

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS IMPUTADAS A MAGISTRADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO DE OFENDER. ANIMUS CRITICANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do ha…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 05/03/2013

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA DOS FATOS E FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELA DEFESA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é poss…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/09/2014

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVOGADO. IMUNIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA. CONDUTAS ATÍPICAS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA DE OUTREM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.