- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO, TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O autor, ora agravado, ajuizou a presente ação para impedir a União de cobrar os valores recebidos, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, ulteriormente tornada sem efeito. II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014). III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013). IV. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.466/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1224995/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2011; AgRg no REsp 1.144.974/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 08/02/2010; RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 02/05/2006. V. Agravo Regimental provido, para dar parcial provimento do Recurso Especial, no sentido de reconhecer a possibilidade de a Administração proceder aos descontos referidos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. (AgRg no REsp n. 1.301.411/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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