JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 288, 299 E 337-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 1º, INCISO I, E 2º, INCISO I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90; ART. 22 DA LEI Nº 7.492/86; ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 7.492/86; E ART. 1º, § 2º, INCISO II, DA LEI N.º 9.613/98. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE QUEBRAS DE SIGILOS TELEFÔNICOS E DE MEIOS TELEMÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SINTÉTICA QUE CUIDA TÃO SOMENTE DE RETIFICAR O DECISUM ANTERIOR, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRORROGAÇÕES POR MAIS DE TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDA COAÇÃO A TESTEMUNHAS. PARTE IMPETRANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE RELACIONAR OS PONTOS DOS DEPOIMENTOS SUPOSTAMENTE FORÇADOS QUE SE REFEREM AO PACIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE TODA A INVESTIGAÇÃO INICIOU-SE COM BASE EM DEPOIMENTO DE PROFISSIONAL QUE TINHA O DEVER DO SIGILO PROFISSIONAL. NARRAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE PROVA AUTÔNOMA QUE LEGITIMAMENTE EMBASOU O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A AMPLA E IRRESTRITA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO À PRIVACIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É errônea a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as Turmas Criminais desta Corte. 2. Em 15 de março de 2005 o Juízo Federal Processante proferiu decisão devidamente fundamentada na qual constou ter havido a prorrogação da quebra de sigilo de diversos terminais telefônicos e e-mails. Em 21 de março do mesmo ano, referido Juízo esclareceu que, na verdade, o decisum do dia 15 tratava-se da quebra dos sigilos, e não de prorrogação. Evidentemente essa segunda decisão trata-se de mera correção da primeira, razão pela qual não pode ser entendida como ato destituído de fundamentação. No mais, se se admite a motivação per relationem das prorrogações das quebras de sigilo relativamente à decretação inicial, com mais razão é de se ter por válida mera retificação posterior de decisão que, de qualquer forma, encontra-se motivada. 3. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007). 4. A mera alegação de que houve indevida coação a testemunhas - sem que a Parte Impetrante relacione os pontos do depoimentos supostamente forçados que se referem ao Paciente - não pode consubstanciar nulidade que invalida o processo-crime. O reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte da Defesa - ônus da qual ela não se desincumbiu na hipótese. Incidência da regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal, o qual positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 5. Se não há na documentação trazida aos autos pela Defesa - a quem compete a correta instrução e narração do remédio constitucional do habeas corpus -, a comprovação inequívoca de que o procedimento penal instaurado deu-se única e exclusivamente com base em prova ilegal (no caso, o depoimento de testemunha que alegadamente tinha dever de sigilo profissional), não pode ser a tramitação do feito suspensa, tout court. 6. A garantia constitucional que impede a pessoa de ser constrangida por busca e apreensão desnecessária não significa a proteção absoluta de sua privacidade, que pode ser mitigada por mandado fundado em fatos prováveis e que não seja genérico. Precedente citado: caso KATZ v. UNITED STATES, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. 7. Ausência de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. Writ não conhecido. (HC n. 229.563/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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