- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 31/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS MOTIVADAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PRESERVADAS. EIVAS NÃO CARACTERIZADAS. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Da análise do teor das decisões judiciais anexadas aos autos, verifica-se que os magistrados que permitiram a quebra do sigilo telefônico, bem como a continuidade da medida e a inclusão de novos terminais, motivaram, adequada e suficientemente, sempre com base nas conversas anteriormente monitoradas, a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. A excepcionalidade do deferimento da interceptação foi justificada em razão de os meios de prova até então utilizados, tais como análise de documentos obtidos em outros procedimentos investigativos e em auditorias realizadas pelo próprio INSS, não haverem possibilitado a identificação de todos os responsáveis pelos ilícitos em apuração, bem como a forma como os crimes estariam sendo praticados. 4. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. 5. Os relatórios policiais que embasaram os requerimentos e as decisões que permitiram as interceptações continham indícios suficientes de autoria e de materialidade que permitiram o deferimento da medida. 6. A ausência de manifestação do Ministério Público antes do deferimento de 2 (duas) das interceptações telefônicas realizadas não é capaz de macular a medida, primeiro porque não há qualquer previsão na Lei 9.296/1996 no sentido de ser obrigatório o parecer ministerial antes de ser proferida decisão nos autos, e segundo porque o Parquet se pronunciou favoravelmente ao pedido em diversas oportunidades, jamais tendo questionado a validade ou se insurgido contra as anteriores autorizações judiciais, o que demonstra a sua concordância com as quebras de sigilo telefônico efetivadas. BUSCA E APREENSÃO NA EMPRESA DO PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada busca e apreensão na empresa do paciente sem prévia autorização judicial, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem na decisão objurgada. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.976/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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