- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva. 2. A prisão preventiva, mantida na pronúncia, foi fundamentada de forma suficiente pelas instâncias ordinárias, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade do Recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, pois inconformado com o término de relacionamento amoroso, teria ateado fogo na vítima, em via pública, evadindo-se do local sem prestar- lhe socorro. 3. A custódia preventiva está concretamente motivada na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, isso porque, o Réu não tem contribuído para o andamento regular do feito, pois evadiu-se do distrito da culpa para outro país, mudou de endereço por várias vezes e informou endereços incorretos à Justiça, esteve ausente em diversos atos processuais, mesmo após ter sido intimado, e, além de tudo, proferiu ameaças aos familiares da vítima. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 38.363/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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