- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Tendo as instâncias ordinárias, a partir do exame das provas colhidas, considerado típica e materialmente punível a conduta do Paciente, a alteração das conclusões firmadas implicaria em revisão do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável por meio do habeas corpus. IV - Nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, na graduação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida na posse do Acusado - 81 (oitenta e uma) porções de cocaína, com peso líquido de 31,3 g (trinta e um gramas e três decigramas), 43 (quarenta e três) porções de crack, com peso líquido de 20,2 g (vinte gramas e dois decigramas), e 29 (vinte e nove) porções de maconha com peso líquido de 51,20 g (cinquenta e um gramas e vinte decigramas)-, são preponderantes às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não configurando ilegalidade seu arbitramento acima do mínimo legal, ainda que primário e com bons antecedentes. Precedentes. V - Impossibilitada a análise por este Tribunal Superior acerca da possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea, bem como sua compensação com a reincidência, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a respectiva tese defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes VI - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 288.943/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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