- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE TENDENTE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTES AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I - Das razões recursais infere-se que não foram apresentados fundamentos capazes de ensejar a desconstituição da decisão agravada, devidamente fundamentada. II - A negativa de seguimento encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como pela ausência de ilegalidade tendente a possibilitar a concessão da ordem de ofício. III - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte possuem entendimento assente no sentido de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na graduação da pena-base, a natureza, a quantidade e a diversidade da droga apreendida na posse do Acusado, são preponderantes às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não configurando ilegalidade seu arbitramento acima do mínimo legal, ainda que primário e com bons antecedentes. IV - Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o Paciente se dedicava à atividade criminosa, não cabe a esta Corte desconstituir a conclusão alcançada, sobretudo no âmbito do habeas corpus, ação mandamental de rito célere e cognição sumária. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 289.977/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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