- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2021, p. 31/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há a omissão e contradição deduzidas, porquanto, no acórdão embargado, está claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que a questão referente à perda de objeto não foi examinada no acórdão proferido pela Primeira Turma, objeto do juízo de retratação, tampouco pelas instâncias ordinárias, tratando-se de indevida inovação. 3. Na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 4/11/08). 4. In casu, o acórdão embargado incorreu em erro material, ao referir-se, de forma equivocada, em determinados excertos do voto condutor do acórdão, ao "IRRF" quando, na verdade, o debate refere-se ao "IRLL". 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 425.788/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 31/5/2021.)
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