- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GED. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESP 1.235.513/AL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AO CASO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ofende os artigos 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Esta Corte entende cabível a limitação temporal do reajuste de 3, 17% imposta pela Medida Provisória n. 2.225/2001 decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. Bem como de que é possível o reconhecimento, em execução, da limitação temporal determinada pela MP n. 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei n. 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada, conforme precedente do STJ. 4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem com apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 522.014/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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