JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
28/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO PROCURADOR. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, estando a parte representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles, não havendo nulidade a declarar, em decorrência de os demais causídicos serem substituídos pelo termo "E OUTROS". Súmula 83/STJ. 3. "É valida a intimação publicada em nome do advogado a quem foram substabelecidos poderes com reserva de iguais, ao qual, além do mais, foi acrescido o vocábulo "e outros", fato que viabiliza a identificação do que foi publicado." (AgRg no REsp 41.852/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/1995, DJ 19/06/1995, p. 18590). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.459.889/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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