- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial, ainda que tenha havido requerimento para que constasse o nome de dois ou mais causídicos. Precedente: AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 29.10.2009). 2. A discussão em torno do conceito de "pedido expresso" não importa no caso em exame, porquanto não se trata de requerimento de intimação exclusiva, mas de intimação conjunta. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 274.664/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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