- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTÁBIL, APURAÇÃO DE HAVERES, C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SANEADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 335, 5, DO CÓD. COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POR INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO. 1. O comando inserto no art. 335, 5, do Código Comercial, vigente à época dos fatos, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente, nos embargos de declaração opostos, não levantou esse tema a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, concluindo a instância ordinária que o documento apresentado - alteração contratual - não revela a existência de distrato entre os sócios, concluir de modo diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A alegação de ausência de interesse processual do autor, seja por força da 34ª Alteração Contratual, seja pelo fato de o patrimônio líquido da empresa encontrar-se negativo, de igual forma, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque dado pelo recorrente. Assim, a ausência do prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão na presente sede recursal, atraindo, por analogia, os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando, pois, a inépcia da petição inicial prevista no art. 295, parágrafo único, IV, do CPC. Precedente. 4. O rito ordinário é compatível na ação de dissolução parcial, mercê da ausência de regramento processual específico e da garantia constitucional do amplo acesso à justiça e ao contraditório que esse rito assegura às partes. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.149.871/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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