- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 25/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 668 DO CPC DE 1939. ACORDO REALIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de prova pericial, por força da elaboração de "Balanço Especial" para a apuração dos haveres, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, ou seja, entender-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Assim, somente ante o silêncio da avença societária ou de posterior acordo entre os sócios a esse respeito, é que têm lugar os parâmetros estabelecidos pela lei, que podem, ainda, ser afastados pela sentença (art. 668 do Código de Processo Civil de 1939, em vigor por força do art. 1.218, VII, do CPC vigente). Precedentes. 4. Na espécie, não há se falar em impropriedade da presente ação de cobrança, tendo em vista o acordo homologado em Assembleia Geral Extraordinária, entre o sócio retirante e a sociedade, de que a apuração dos haveres teria por base balanço especial elaborado exclusivamente para esse fim. 5. O exame da peça inaugural da ação revela que o autor não formulou pedido certo relativo à quantia a que deveria ser condenada a parte ré, que não se confunde com o valor dado à causa - este amiúde mencionado pelo autor por estimativa, tendo reflexos sobre a competência, o rito, a fixação dos honorários advocatícios quando não há condenação, bem como na estipulação das custas judiciais devidas. Essa circunstância traria como consequência a total procedência do pedido do autor, a carrear integralmente os ônus sucumbenciais à ré - aí incluídas as despesas processuais. Todavia, à míngua de recurso por parte do autor, tal providência na presente sede recursal acarretaria indevida reformatio in pejus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.416.710/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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