- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. REPRISTINAÇÃO. DE ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de tema eminentemente constitucional, qual seja a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V, VII, 25, I, II, e 30, IV, da Lei 8.121/1991 e tornou inexigível a contribuição incidente sobre receita bruta proveniente de comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas. Assim, inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF. 2. O agravante afirma ter ocorrido julgamento extra petita, porquanto havia pleiteado "o julgamento pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita (incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91) e ter a restituição dos valores indevidamente recolhidos; e como a União nada reconviu, apenas pedindo a improcedência dos pedidos do Recorrente; então a manifestação do juiz a respeito de contribuição sobre folha de salários é claramente extra petita" (fl. 414, e- STJ). Percebe-se que a Corte regional entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. 3. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC 118/2005, para o pedido de repetição de indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes de entrar em vigor a LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 4. A Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF. 5. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 9.6.2010 (fl. 1, e-STJ), devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional quinquenal na forma do art. 3º da LC 118/2005. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.334.329/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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