- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AFASTAMENTO, NO CASO, DO PRAZO DECENAL ("CINCO MAIS CINCO"). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Entendia o STJ que "o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Este entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência" (STJ, AgRg no REsp 1.440.852/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2014). II. Ajuizada a presente ação em 08/06/2010, é de ser aplicado, portanto, no caso, o prazo prescricional quinquenal. III. Nos termos da jurisprudência, "Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, 'uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)' e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015. (...) Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.333.323/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.506.191/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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