- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REPRISTINAÇÃO. DE ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de tema eminentemente constitucional, qual seja a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V, VII, 25, I, II, e 30, IV, da Lei 8.121/1991 e tornou inexigível a contribuição incidente sobre receita bruta proveniente de comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas. Assim, inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF. 2. Ademais, percebe-se que a Corte regional entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.423.352/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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