- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. 1. Inicialmente, não se pode conhecer novamente do pleito pela retenção do Recurso Especial, uma vez que a agravante se limitou a reiterar o aludido requerimento, mas não impugnou especificamente a fundamentação apresentada na decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. A matéria controvertida é eminentemente jurídica e consiste em definir se a Fazenda Pública exequente, ré nos Embargos à Execução, pode ser compelida a produzir cópias de processo administrativo-fiscal em favor da parte executada, razão pela qual não incide o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência assentada pelo STJ, a presunção de certeza e de liquidez da CDA transfere à parte executada o ônus probatório nos Embargos correspondentes, razão pela qual não se pode impor à Fazenda Pública o dever de produzir cópias em favor do devedor (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; AgRg no Ag 1.251.810/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2010). 4. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.451.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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