- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA EMBARGADA. ART. 3º DA LEF E ART. 204 DO CTN. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a Fazenda está obrigada a provar a existência da declaração de débito, se o contribuinte desde os embargos do devedor afirma, peremptoriamente, que não a fez; trata-se de prova que só está ao alcance da Fazenda, que teria recebido a declaração" (REsp 95.865/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3.8.1998). 2. Não há como o STJ assentar o preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade da CDA, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 663.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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