- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CADIN. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que: a) o recorrente não juntou cópia do processo administrativo que deu ensejo à inscrição em dívida ativa a fim de demonstrar a alegação de que não foi notificado de sua inclusão no CADIN; b) o insurgente relatou que apresentou impugnação em âmbito administrativo, evidenciando que teve ciência da existência dos débitos; c) não houve demonstração do periculum alegado pelo recorrente; d) a notificação dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em dívida ativa, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 10.522/2002, atende à exigência estampada no § 2º, qual seja, de comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição no Cadin; e) há nos autos provas de que o insurgente tinha plena ciência do débito. 2. O recorrente esquiva-se de rebater todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local no sentido de firmar seu convencimento. Sendo assim, como há fundamento não atacado pela parte recorrente que é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta ao art. 1º da Lei 12.016/2009, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à assertiva de que o insurgente tinha plena ciência do débito, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.455.882/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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