JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 10.522/02. ART. 7º, I, DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE OFENSA A CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Embora tenha sido também suscitada violação de lei federal - artigos 9º, 10º, V, e 37 da Lei n. 4.595/1964 - a contrariedade essencialmente diz respeito à Circular 2.367/93 do Banco Central, norma que não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. 3. Quanto à inexistência de débito do recorrente, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 193/194): "Nesta altura abrem-se parêntesis para consignar que a inadimplência do autor perante o BEMGE, e a fortiori com o Estado de Minas Gerais, seu sucessor, é fato irrecusavelmente certo segundo os autos. Afinal, pagamento se comprova com documento de quitação, inexistente nos autos". Ora, infirmar tais conclusões, com o fito de acolher a alegação do recorrente, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/02 dispõe que "A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito". Ora, de acordo com tal dispositivo, a exigência de notificação do devedor antes da inscrição no cadastro não se trata de mera irregularidade, fazendo parte do próprio procedimento de inscrição no CADIN. 5. Fortalecendo a tese, é bom registrar que o § 7º do dispositivo tido por violado dispõe que "a inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o e 4o, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5o, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)". Como se observa, o § 7º acima transcrito estabelece a indispensabilidade da notificação em exame por parte do responsável, sob pena de se incorrer nas sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/90, ou mesmo trabalhistas elencadas na Consolidação das do Trabalho. Assim, a ausência de comunicação prévia macula todo o procedimento de inscrição. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 586.086/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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