- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRATAM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nas razões de agravo regimental, a recorrente não combateu os fundamentos da decisão agravada [não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC; a verificação do requisito para concessão da tutela antecipada possível ocorrência de dano grave de incerta reparação demanda necessariamente o revolvimento das circunstâncias fáticas da causa (incidência da Súmula 7/STJ); e, caso superado tal óbice, a orientação da Primeira Seção/STJ é firme no sentido de que "a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN" (REsp 1.137.497/CE, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.4.2010 - acórdão submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC)], limitando-se a reiterar as alegações do agravo em recurso especial. 2. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 246.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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