- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 05/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO LEGAL. ART. 41 DO CPP. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSÁVEL. SUPERFATURAMENTO DE MERCADORIAS COM O OBJETIVO DE ILUDIR TRIBUTOS DEVIDOS PELA IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. ART. 1º, VII, DA LEI N. 9.613/1998. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À SUPOSTA ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE CRIMES ANTECEDENTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O tema referente às interceptações telefônicas ilegais revela-se matéria não prequestionada, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Sobre a ausência de provas da prática de crimes antecedentes, cabível a incidência da Súmula 7/STJ, porque a via especial não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória. 4. O descaminho é delito formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração. 5. A alegação de inépcia da denúncia não está configurada no caso vertente. Em outros termos, o art. 395, I, do Código de Processo Penal não foi violado pelo acórdão a quo porque há elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados aos agravantes, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 6. A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente. 7. A reversão de jurisprudência em desfavor da parte ré não implica indevida retroação decisória maléfica, porquanto inaplicável o princípio da retroação da lei penal mais benéfica à oscilação de julgados de tribunais, simplesmente porque decisões judiciais não são normas positivadas, como todos sabem. 8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.240.388/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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