- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 03/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INIDONEIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à conclusão de que o Agravante se dedicaria às atividades criminosas, para fins de aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. 2. Se não houve menção a outros elementos concretos de prova colhidos durante a instrução criminal, a prática do próprio crime de tráfico de drogas, imputado na denúncia, não constitui fundamento idôneo para se concluir pela dedicação às atividades criminosas e afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, mormente quando não é expressiva a quantidade de drogas apreendidas. Precedentes desta Corte Superior. 3. A quantidade de entorpecentes autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) e, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se cabível o regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.716.143/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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