- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚM. 182/STJ. APELO NOBRE INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. MALFERIMENTO DO ART. 159, § 5º, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚM. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO AO ART. 157, § 2º, I, DO CP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF, quando o acórdão recorrido assenta seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, e o recurso especial não abrange todos eles. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 546.507/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.